A Federação Portuguesa de Orientação (FPO) organiza Cursos de Formação para os diversos agentes desportivos da Orientação assim como para outras áreas de interesse da modalidade que requerem alguma nível de aprendizagem.

Esta página detalha os cursos de formação de Cartógrafos organizados pela FPO.

1. Os cursos de formação destinam-se à formação de cartógrafos de orientação, embora o curso de primeiro nível seja aberto a atletas e técnicos para aprendizagem e assimilação de conceitos ligados à cartografia.

2. Há três níveis de cursos de formação, para fornecerem adequada formação teórica aos cartógrafos dos respetivos níveis;
São requisitos especiais para acesso aos cursos de formação:

a) De nível I: ter mais de 15 anos de idade;

b) De nível II: ser Cartógrafo de Nível I há mais de 1 ano e ter produzido dois mapas de orientação (avaliados tendo em consideração a dimensão e a qualidade), analisados e aprovados pelo Departamento de Cartografia, sendo que um deles poderá ser o que permitiu obter aproveitamento no curso de nível 1, conforme definido no art.º 7º;
Nota: os candidatos a uma formação para Cartógrafo de Nível II, que tenham participado numa formação para Cartógrafo de nível I, mas que ainda não tenham apresentado o trabalho final de curso, poderão participar na formação, mediante a existência de vagas e o parecer positivo do Departamento de Cartografia, sem no entanto os isentar da obrigatoriedade da apresentação do trabalho final para Cartógrafo de Nível I.

c) De nível III: ser Cartógrafo de Nível II há mais de 1 ano, com atividade regular (pelo menos 3 mapas produzidos no último ano avaliados tendo em consideração a dimensão e a qualidade);

3. A estrutura e os conteúdos dos Cursos de Formação serão definidos pelo Departamento de Cartografia e visam preparar todos os formandos para o trabalho de campo e desenho em computador de todos os formandos, incluindo os de nível 1;

4. A nomeação para curso de formação, será feita de acordo com as vagas existentes e a necessidade do formando para efeitos de progressão na carreira;

5. Aos formandos que obtenham aproveitamento em curso de formação, será atribuído um diploma.
1. São requisitos para atribuição da licença de Cartógrafo de Nível I:

a) Ter frequentado o curso de cartografia Nível I.

b) Ter aproveitamento no curso através da produção de um mapa de orientação de escala maior do que 1:4000, segundo as normas da IOF;

2. O Cartógrafo de Nível I está habilitado a produzir mapas, de áreas urbanas e parques, de escala maior do que 1:4.000, segundo as normas da IOF;

3. Em casos excecionais devidamente justificados, o cartógrafo de Nível I pode transitar para o Nível II ou Nível III sem frequentar o curso de formação correspondente a esses níveis, mediante a apresentação de trabalho para avaliação ao Departamento de Cartografia, que venha a permitir o acesso a um exame de avaliação de conhecimentos necessários para ascender ao nível a que se candidata.
1. São requisitos para atribuição da licença de Cartógrafo de Nível II:

a) Ter frequentado o curso de cartografia nível II, sem prejuizo do disposto no n.º 3 do Art.º 7º;

b) Ter aproveitamento no curso através da produção de um mapa de orientação pedestre de escala 1:5000, segundo as normas da IOF;

2. O Cartógrafo de Nível II está habilitado a produzir mapas, de escala maior ou igual a 1:5000, segundo as normas da IOF.

3. Em casos excepcionais devidamente justificados, o cartógrafo de Nível II pode transitar para o Nível III sem frequentar o curso de formação correspondente a esse nível, mediante a apresentação de trabalho para avaliação ao Departamento de Cartografia, que venha a permitir o acesso a um exame de avaliação de conhecimentos necessários para ascender ao nível a que se candidata.
1. São requisitos para atribuição da licença de Cartógrafo de Nível III:

a) Ter frequentado o curso de cartografia nível III, sem prejuízo do disposto nos números 3 dos Artigos 7º e 8º;

b) Ter aproveitamento no curso através da produção de um mapa de orientação pedestre de escala 1:15.000, segundo as normas da IOF;

c) Fazer o desenho por computador dos seus próprios mapas;

2. O Cartógrafo de Nível III está habilitado a produzir mapas, segundo as normas da IOF, em qualquer escala.

3. O Cartógrafo de Nível III pode ministrar cursos de formação de níveis inferiores.
1. São requisitos especiais para atribuição da licença de Cartógrafo de Nível IV:

a) Ter cartografado uma área superior a 20 quilómetros quadrados de mapas de orientação pedestre homologados;

b) Como Cartógrafo de Nível III, ter frequentado cursos de formação no âmbito da cartografia, num total de 16 horas ou em alternativa apresentar portfólio de mapas desenhados que apresentem qualidade reconhecida pelo Departamento de Cartografia;

c) Ser Cartógrafo de Nível III, há mais de 2 anos, com actividade regular.

d) Fazer o desenho por computador dos seus próprios mapas;

2. O Cartógrafo de Nível IV está habilitado a produzir mapas, em qualquer escala, segundo as normas da IOF.

3. O Cartógrafo de Nível IV pode ministrar acções de reciclagem e cursos de cartografia de níveis inferiores.
1. São requisitos especiais para atribuição da licença de Cartógrafo de Nível V:

a) Ter cartografado uma área superior a 40 quilómetros quadrados em mapas de orientação pedestre homologados;

b) Ter participado na elaboração de mapas de orientação utilizados em competições internacionais, nomeadamente WRE, Taça do Mundo ou Campeonatos do Mundo;

c) Fazer o desenho por computador dos seus próprios mapas;

d) Como Cartógrafo de Nível IV, ter frequentado um clinic de cartografia da IOF e acções de reciclagem no âmbito da cartografia, num total de 20 horas;

e) Ser Cartógrafo de Nível IV, há mais de 5 anos, com actividade regular.

2. O Cartógrafo de Nível V está habilitado a produzir mapas em qualquer escala segundo as normas da IOF.

3. O Cartógrafo de Nível V pode ministrar cursos de formação de qualquer nível e acções de reciclagem de cartografia.
1. A licença de Cartógrafo é válida para uma época desportiva, sendo automaticamente renovada no acto de renovação da licença de praticante FPO.

2. É condição de renovação da licença de cartógrafo:

a) Para Cartógrafo de Nível II, ter produzido trabalho de cartografia, em mapa registado, há menos de 5 anos;

b) Para Cartógrafo de Nível III, IV e V, ter produzido trabalho de cartografia, em mapa registado, há menos de 3 anos.

3. Um mapa que seja apresentado para registo ou homologação, que tenha sido produzido no todo ou em parte, por um cartógrafo que não tenha a licença válida ou não possua o nível mínimo exigido, terá que ser apresentado por um cartógrafo com a sua situação regularizada ou por uma associação de cartógrafos que venha a ser criada.

Fonte: www.fpo.pt